SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009621-54.2026.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): IGOR DONIZETI PALHARI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Igor Donizeti Palhari interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos a) art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.022/2014 sustentando que a condenação decorreu de busca pessoal realizada por Guardas Municipais durante patrulhamento destinado à repressão ao tráfico de drogas, sem fundada suspeita idônea. Argumenta que os agentes exerceram atividade de investigação e policiamento ostensivo fora de suas atribuições legais, razão pela qual a abordagem seria ilícita, contaminando todas as provas subsequentes por derivação. b) art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 156 do Código de Processo Penal defendendo que a manutenção da condenação por tráfico apoiou-se exclusivamente na quantidade da droga apreendida, sem demonstração de elementos concretos de mercancia. Sustenta que inexistiam instrumentos típicos de tráfico e que o acórdão promoveu indevida inversão do ônus da prova ao exigir da defesa demonstração da destinação da substância para uso compartilhado, em afronta à presunção de inocência O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.