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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0001023-33.2026.8.16.0071 Embargos de Declaração Cível n.° 0001023-33.2026.8.16.0071 ED Vara da Fazenda Pública de Clevelândia Embargante(s): JOSE LUIZ CERBARO Embargado(s): Município de Clevelândia/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS E JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE O PERÍODO DE LICENÇAS. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal, sob alegação de omissão quanto ao arbitramento e majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, bem como de julgamento extra petita ao afastar o pagamento de adicional de insalubridade durante período de licença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram tentativa de rediscutir matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Sua finalidade é suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições no julgado, sendo incabíveis para rediscutir as razões do julgado. 4. A contradição relevante é a interna, entre fundamentos do próprio julgado, e não a discordância da parte com o resultado do julgamento. 5. O processamento do recurso perante a Turma Recursal submete-se ao regime das Leis n.º 9.099/95 e 12.153/2006, aplicando-se o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 quanto à sucumbência recursal. O parcial provimento do recurso afasta a condenação em honorários sucumbenciais recursais prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, conforme entendimento pacífico da Turma RecursaL. A verba honorária arbitrada na sentença, proferida originalmente pela Vara da Fazenda Pública, não pode ser majorada pela Turma Recursal, sobretudo porque, caso a demanda tivesse tramitado desde a origem pelo rito dos Juizados Especiais, sequer haveria condenação em honorários em primeiro grau. 6. Não houve julgamento extra petita, pois a exclusão do pagamento do adicional de insalubridade durante o período de licença especial foi expressamente requerida pela municipalidade em contestação, memoriais e recurso inominado. A exclusão do adicional de insalubridade durante afastamento funcional decorre do próprio art. 9º da Lei Municipal n.º 2.672/2018, que suspende o pagamento da vantagem quando houver afastamento das atividades insalubres por período superior a trinta dias. 7. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados forem suficientes para solucionar integralmente a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas para correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC”. ______ Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.469.545 /SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta C. Turma Recursal, aduzindo omissão quanto ao arbitramento e majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, além de ter sustentado que houve julgamento extra petita ao definir a impossibilidade de pagamento de adicional de insalubridade em períodos de licenças. Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a contradição e a obscuridade, nos embargos de declaração, dizem respeito a aspectos da decisão que foram efetivamente analisados, mas cuja clareza ou coerência apresentam falhas. Por outro lado, a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária à resolução do litígio. Assim, em regra, os embargos podem suprir a lacuna, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento. A este respeito, é oportuno trazer as lições do eminente Ministro do STF Luiz Fux, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, acerca dos embargos de declaração (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.005-1.007): A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. […]. Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. […] Outra instigante questão prática é a dos embargos declaratórios com o suposto desígnio de prequestionar a incidência de diversos dispositivos legais. A praxe forense revela a constância de oferecimento de embargos de declaração através dos quais a parte pleiteia que o tribunal se manifeste sobre a incidência de vários dispositivos legais supostamente aplicáveis ao caso concreto. Nesses casos, os embargos sugerem uma consulta acadêmica. Os nossos tribunais têm-se posicionado no sentido de que não é função dos embargos de declaração responder a questionários, ressalvando-se, nesse caso, inconcebível consulta ao Judiciário. É que tecnicamente a solução está em que o julgamento por omissão pressupõe tenha o órgão julgador saltado sobre o ponto. Nada obstante, se a fundamentação da conclusão a que se chegou o aresto independe dos dispositivos legais citados pela parte, é indiferente a omissão noticiada através de embargos de declaração. Isto por que, indicando razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder aos argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão. No mesmo sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 20ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 2.186-2.190): Finalidade. Os EmbDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo e aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […] Caráter infringente. Os EmbDecl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EmbDecl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EmbDecl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EmbDecl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada […] Contradição. É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. […] Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são os mais comuns. Em suma: embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir mérito já decidido. E, tendo isso em vista, resta evidente que os embargos de declaração não se prestam para questionar as razões de decidir do julgado, principalmente quando opostos pelo inconformismo da parte com julgamento que a ela foi desfavorável. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC /2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Em relação à tese aventada nestes aclaratórios, por sua vez, mister destacar que a omissão capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, contradição em virtude de decisão proferida por outro órgão colegiado em processo diverso. De igual modo, configura-se contradição ou obscuridade quando os argumentos apresentados dentro do acórdão não apresentam coesão ou coerência, ou no segundo caso, impedem a efetiva compreensão dos fundamentos que embasam a decisão do magistrado. A parte autora sustenta omissão quanto a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal. Sem razão. Conforme se depreende dos autos, o arbitramento dos honorários em sentença ocorreu em virtude da tramitação da demanda na Vara da Fazenda Pública. A apelação interposta contra a sentença foi julgada prejudicada pelo eminente Desembargador Espedito Reis do Amaral, que reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e determinou a autuação da apelação como recurso inominado e redistribuição para a Turma Recursal em virtude da economia processual (mov. 8.1, RI). Uma vez declinada a competência para a Turma Recursal, o processamento e julgamento de recurso se dá na forma das Leis n.º 9.099/95 e 12.153/2006. E, assim sendo, o regime de honorários em grau recursal rege-se pelo art. 55 da Lei n.º 9.099/95, o qual estabelece que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. No caso, o parcial provimento do recurso afasta a sucumbência prevista no referido art. 55, conforme jurisprudência pacífica das Turmas Recursais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECORRENTE PARCIALMENTE VENCEDOR. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSTO NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão de parcial provimento do recurso inominado interposto pelo Município. Insurge-se o autor, ora Embargante, acerca da ausência de condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a sucumbência atinge somente o recorrente vencido. 6. Ausência de vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: É incabível a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do Recorrente quando o recurso inominado é provido, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001676-78.2025.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.04.2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ACLARATÓRIOS OPOSTOS SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA QUANTO AO DISPOSITIVO, QUE CONSTA COMO “NEGADO PROVIMENTO” EMBORA O RECURSO TENHA SIDO PROVIDO EM PARTE PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, RECONHECENDO O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005785-60.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 15.12.2025). Veja-se, conforme redação do já mencionado art. 55, que sequer haveria condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau, caso a demanda houvesse sido ajuizada e processada pelo rito dos Juizados Especiais desde a origem. Como consequência lógica, a verba arbitrada em sentença não pode ser majorada por esta C. Turma Recursal. Uma última nota referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na origem, é de se registrar que sequer podem ser afastados pela Turma Recursal, uma vez que, aí sim, se ultrapassaria os limites do efeito devolutivo do recurso interposto. Superado este ponto, examino a alegação de julgamento extra petita. Segundo a parte embargante, “o acórdão embargado incorre em vício relevante ao apreciar e decidir matéria relativa à incidência de adicional de insalubridade sobre períodos de licença especial, sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido na petição inicial, tampouco delimitação da controvérsia pelas partes ao longo da instrução processual”. Novamente, sem razão. A parte autora postulou em juízo, no que diz respeito ao adicional de insalubridade, o pagamento referente ao período em que laborou sob condições insalubres. Na contestação, a municipalidade requereu, de modo subsidiário, que “em eventual condenação, requer seja descontado o período de 11/07/2022 a 10/07/2023, em que esteve afastado do serviço público (licença especial), conforme dispõe no Decreto 183/2022, bem como, seja realizado o cálculo de adicional de insalubridade, sobre o menor salário base/menor vencimento da Tabela de salários do Município de Clevelândia, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.672/18, de 21/11/2018” (mov. 21.1, p. 19). E tal requerimento também consta na petição de alegações finais por memoriais (mov. 70.1, p. 13): b) Em eventual condenação do ente municipal, requer que seja descontado o período de 11/07/2022 a 10/07/2023, em que esteve afastado do serviço público (licença especial), conforme dispõe no Decreto 183/2022, bem como, seja realizado o cálculo de adicional de insalubridade, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.672/18, de 21/11 /2018. E o requerimento também foi postulado em recurso inominado, na qual a municipalidade discorreu expressamente que “servidor esteve afastado do serviço público, em gozo de licença especial, no período de 11/07/2022 a 10/07/2023, nos termos do Decreto nº 183/2022. Durante esse intervalo, o referido servidor não exerceu suas atividades nem esteve exposto a agentes insalubres, razão pela qual não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Diante do exposto, requer-se que referido período seja excluído da condenação imposta ao ente municipal” (mov. 76.1, p. 8). Além disso, conforme consignado em acórdão, a exclusão do pagamento de adicional de insalubridade pelo período em que o servidor esteve afastado para o gozo de licenças decorre do próprio diploma legal aplicado na espécie: Quanto ao período em que o servidor se encontrava em licença especial, compreendido entre julho de 2022 e julho de 2023, concluo que deve ser mantida a exclusão do pagamento do adicional nesse, ante a ausência de exercício de atividade insalubre. Corrobora este entendimento o disposto pelo art. 9º da lei de 2018, o qual suspende o pagamento da vantagem aos servidores que permanecerem afastado das funções insalubres por período superior a 30 (trinta) dias: “Art. 9º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias”. Portanto, o acórdão que afastou a incidência do adicional de insalubridade em relação aos períodos em que o servidor esteve afastado por licenças não incorreu em julgamento extra petita. Superados estes aspectos, e analisando os demais fundamentos consignados na petição de embargos de declaração, o que se percebe é a tentativa da parte autora em rediscutir a matéria fática já analisada, buscando a reforma do acórdão por mero inconformismo pela via imprópria dos aclaratórios. A impugnação dos fundamentos de direito, em matéria federal ou constitucional, com a intenção de reformar o acórdão sem que se apresentem os vícios de omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão embargado, deve ser procedida pela via própria. Isso porque já está bem estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça que “os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do julgado”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do julgado. 2. Não há falar em omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, confirma a incidência da Súmula n. 182 do STJ ante a falha dos agravantes em impugnar especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, notadamente a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 13 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.947.048/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026). Além disso, repita-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e conclusões, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a interpretação pretendida pela parte”: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 83 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria demonstrado a não pacificação da matéria nesta Corte Superior, afastando tacitamente a incidência da Súmula n. 83 /STJ, e que não teria havido enfrentamento do conteúdo argumentativo ali deduzido, requerendo o provimento dos aclaratórios para sanar tais vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, incorreu em omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada, inclusive para forçar o exame do mérito do recurso especial não conhecido, ainda que sob o argumento de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado explicitou, de modo claro e sem contradições, que a defesa não refutou de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - incidência da Súmula n. 83 do STJ -, razão pela qual se manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. 5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto ou justiça da decisão, e, no caso concreto, os argumentos da defesa apenas revelam inconformismo com a solução jurídica adotada, sem demonstrar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 6. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de análise de fundo mera consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial, e não vício sanável na via integrativa. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre as premissas e as conclusões do próprio acórdão, não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou com o entendimento desejado pela defesa, circunstância que não se verifica na espécie. 8. Embargos de declaração não constituem meio adequado para obter efeitos infringentes, salvo quando a correção de vício do art. 619 do CPP inevitavelmente conduz à alteração do resultado, o que não ocorre, pois não foram identificados quaisquer vícios na aplicação das Súmulas n. 83 e 182 do STJ pelo acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado. 2. Não há omissão no acórdão que deixa de apreciar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, pois a falta de exame de fundo é decorrência lógica do não conhecimento do recurso. 3. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e conclusões, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a interpretação pretendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/6/2023, DJe 4/7/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2022, DJe 6/12/2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Finalmente, aquela Corte Superior já consignou reiteradas vezes, em jurisprudência há muito pacífica, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, ante a impossibilidade de impetração contra ato transitado em julgado, por demandar o ajuizamento de revisão criminal. Foi afastada, ademais, a arguida ilegalidade flagrante. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução adotada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.022.626/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A TAXA SELIC. SÚMULA 83/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o julgado decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ausência de convenção em contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, "na hipótese de responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária" (AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023). Súmula n. 83/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026). Desta forma, constata-se que o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois expôs de maneira clara e fundamentada as razões de decidir, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se depreende dos embargos opostos é o inconformismo da parte embargante com o resultado da demanda, que lhe foi desfavorável, procurando, por meio de via manifestamente imprópria, reabrir discussão já esgotada e amplamente debatida em sede recursal. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo-se o acórdão embargado em seus próprios termos. Sem condenação em custas e honorários em sede estrita de aclaratórios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE LUIZ CERBARO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 19 de junho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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